REsp
Recurso Especial
Processo nº 168960
ID do Registro
#69779d59d4c87
199800221204
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RUY ROSADO DE AGUIAR
2001-08-20
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2001-06-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. Litispendência. Consumidor. Consórcio. Desistência.
Julgada procedente uma das ações, o efeito da litispendência não
deve recair sobre ela. Art. 301, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com
o Sr. Ministro Relator.