REsp

Recurso Especial

Processo nº 168960
ID do Registro #69779d59d4c87
199800221204
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RUY ROSADO DE AGUIAR
2001-08-20
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2001-06-12
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL. Litispendência. Consumidor. Consórcio. Desistência. Julgada procedente uma das ações, o efeito da litispendência não deve recair sobre ela. Art. 301, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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