MC
Medida Cautelar
Processo nº 2136
ID do Registro
#69779d59d4b5d
199901053021
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JOSÉ DELGADO
2001-08-20
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2001-05-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A
ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ORLA POSSUIDORA DE
RECURSOS NATURAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito
suspensivo ao v. Acórdão de Segundo grau.
2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude
compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita
eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, a garantia da
efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas
cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é
fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que
não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua
concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e
a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni
iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar
e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles
bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos
concretos do provimento jurisdicional principal.
4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de
tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do
recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado
favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso
especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.
5. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito e é evidente
o perigo da demora, tendo em vista que, tratando-se de bens
ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias pode resultar na
irreversibilidade dos danos ambientais. A princípio, a área
configura-se como sendo de preservação permanente e de Mata
Atlântica, o que ensejaria, necessariamente, a oitiva do IBAMA e
estudo de impacto ambiental, antes do início de qualquer obra.
6. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser
prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez
mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua
atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito
privado, quer de direito público.
7. Medida Cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a medida
cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros
e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator.