MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7340
ID do Registro
#69779d59d493e
200001470515
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JORGE SCARTEZZINI
2001-08-13
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2001-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SERVIDOR
MILITAR ? REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ? INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
RESIDÊNCIA NO LOCAL INDICADO ? RESTITUIÇÃO DOS VALORES ? COMPETÊNCIA
DELEGADA ? SÚMULA 510, DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
SR. COMANDANTE DO EXÉRCITO - EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1 ? O Comandante da 12ª Região Militar, em decorrência de função
delegada e por ter praticado o ato acoimado de coator, é a
autoridade responsável diretamente pela reposição das indenizações,
determinando os descontos na folha de pagamento do impetrante.
Aplicação da Súmula 510, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Comandante do Exército
reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o processamento do
presente mandamus (art. 105, I, "b", da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 23/99).
2 ? Precedentes (MS nº 6.991/DF).
3 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para julgar
extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários
advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs.
Ministros PAULO GALLOTTI, EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro VICENTE LEAL.