ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11255
ID do Registro #69779d59d479a
199900942400
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JORGE SCARTEZZINI
2001-08-13
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2001-04-24
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL ? PROCESSO CIVIL ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? REPRESENTAÇÃO ? ADVOGADO/JUÍZA ESTADUAL ? PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DE NULIDADE PARCIAL DO JULGADO, POR OMISSÃO, REJEITADAS ? ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ? REQUERIMENTO DE CERTIDÃO ACERCA DO CASO ? INDEFERIMENTO POR MOTIVO DE SIGILO E RESGUARDO À DIGNIDADE E À INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO (ART. 40, LOMAN C/C ART. 316, RITJSP) ? FORNECIMENTO DO RESULTADO RECONHECIDO ? DIREITO ASSEGURADO POR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXXIV, "B", DA CF/88) ? LIQUIDEZ E CERTEZA PARCIALMENTE VISLUMBRADAS. 1 ? Tendo em vista que o ato acoimado de coator foi praticado, exclusivamente, pelo Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça (fls. 17), ilegítimo é o Sr. Desembargador Presidente do Conselho Superior da Magistratura Paulista para figurar no pólo passivo da relação mandamental. Outrossim, apesar da Corte a quo não ter mencionado expressamente as normas constitucionais aventadas pelo ora recorrente, adotou como razão de decidir o parecer do ministério público estadual, no qual abordou-se de forma clara e inteligível o tema, analisando, inclusive, a seara constitucional. Ademais, aplica-se ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança os mesmos princípios processuais incidentes às Apelações, sendo dotado do efeito devolutivo e sujeito ao crivo da revisão pelo órgão ad quem, respeitado o tantum devolutum quantum appellatum, não necessitando, desta forma, de prévio prequestionamento. Inexistência de violação ao art. 458, II e 535, II, do CPC. Preliminares rejeitadas. 2 ? O processo censório do magistrado está sujeito ao manto do segredo de Justiça (arts. 27, parágs. 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 e 55, todos da LOMAN), para afiançar-se a dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à integridade do juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua imparcialidade e da própria Instituição. No caso sub judice, movida representação por causídico contra juíza estadual, por suposta negligência na prestação dos deveres do cargo, sendo esta por ele protocolada, não há como desconhecer seu conteúdo, sendo impertinente sua reprodução ou certidão acerca dos fatos ali descritos. No mesmo sentido, improcede fornecer-se certidão acerca de eventuais atos praticados pela Corregedoria-Geral, pois a atividade correicional obedece a ritos próprios, observadas, sempre, a integridade e a independência do juiz. Configura-se em etapas administrativas do processo censório, no qual cabe ao interessado, apenas, o conhecimento do resultado. Este último é que se sujeita aos comandos da motivação e da publicidade dos atos administrativos. Logo, ilegal se torna, somente, o indeferimento da expedição de certidão acerca do inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento desta, bem como de sua autoria. Inteligência do art. 40, da LOMAN c/c art. 5º, XXXIV, "b", da Carta Magna. 3 ? Precedente (RMS nºs 3.735/MG). 4 ? Preliminares rejeitadas; recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder, em parte, a ordem e determinar a expedição de certidão, apenas contendo o teor da decisão que determinou o arquivamento, bem como sua autoria. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, conceder, em parte, a ordem e determinar a expedição de certidão, apenas contendo o teor da decisão que determinou o arquivamento, bem como sua autoria. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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