REsp
Recurso Especial
Processo nº 256597
ID do Registro
#69779d59d3f4c
200000404870
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PAULO GALLOTTI
2001-08-13
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2000-10-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEIS NºS 8.625, DE 12/02/93, (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO) E 7.913, DE 07/12/89. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na letra
'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, onde não
se aponta qual o dispositivo legal tido como violado.
2. Para configurar a divergência é necessário que haja absoluta
identidade entre as molduras fáticas da decisão censurada e os
acórdãos apontados como em confronto.
3. O fundamento constitucional não é suficiente, só por si, para
manter a decisão recorrida, possuindo o motivo infraconstitucional
absoluta autonomia, verdadeiro "vôo próprio", na feliz expressão do
Ministro José Delgado (Edcl e AgRg no REsp nº 240.241/SP, DJU de
22/05/00).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Franciulli Netto e
Francisco Peçanha Martins.
Impedida a Sra. Ministra Eliana Calmon.