REsp

Recurso Especial

Processo nº 160288
ID do Registro #69779d59d3de0
199700925773
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BARROS MONTEIRO
2001-08-13
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2001-04-10
Não categorizado

Ementa

CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1.989. AÇÃO PROPOSTA PELO "IDEC". LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. - Nomes e qualificações dos beneficiários constantes de quadros anexados à inicial. Preliminar de inépcia rejeitada. - A propositura de ação civil pública pelo "IDEC" por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. - Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes (REsp nº 106.888-PR). - A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor - Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagir para alcançá-lo. - O índice corretivo no mês de janeiro de 1.989 é de 42,72% e não 70,28% (REsp nº 43.055-0/SP, Corte Especial). Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Sálvio de Figueiredo Teixeira.
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