REsp
Recurso Especial
Processo nº 160288
ID do Registro
#69779d59d3de0
199700925773
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BARROS MONTEIRO
2001-08-13
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2001-04-10
Não categorizado
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1.989. AÇÃO PROPOSTA PELO "IDEC".
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES
AFASTADAS. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO.
- Nomes e qualificações dos beneficiários constantes de quadros
anexados à inicial. Preliminar de inépcia rejeitada.
- A propositura de ação civil pública pelo "IDEC" por danos
provocados a interesses individuais homogêneos não induz
litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do
art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
- Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) é aplicável aos contratos de depósito em
caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e
os seus clientes (REsp nº 106.888-PR).
- A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta
de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro,
sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do
setor
- Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma
posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagir
para alcançá-lo.
- O índice corretivo no mês de janeiro de 1.989 é de 42,72% e não
70,28% (REsp nº 43.055-0/SP, Corte Especial).
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de
Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Sálvio de Figueiredo Teixeira.