REsp

Recurso Especial

Processo nº 206757
ID do Registro #69779d59d369e
199900204344
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-06-25
-
2001-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE ? JUSTIÇA ESTADUAL ? COMPETÊNCIA ? LOCAL DO DANO ? AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL ? CF, ART. 109, I E § 3º - PRECEDENTES. É competente o Juízo Estadual do foro onde ocorreu o fato criminoso que deu origem à lide, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal e constatado o desinteresse da autarquia federal (IBAMA). Na hipótese dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra o foro das Varas Federais, mas tão-só o foro estadual da Comarca local (Nova Prata), de ocorrência do dano ambiental. E, apesar de intimado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal ? IBDF, hoje IBAMA, para intervir no feito, não houve qualquer manifestação nos autos quanto ao tema em debate. Reconhecido o Juízo estadual da Comarca de Nova Prata para processar e julgar o feito. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon e Franciulli Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
Voltar para Lista