REsp
Recurso Especial
Processo nº 206757
ID do Registro
#69779d59d369e
199900204344
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-06-25
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2001-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE ? JUSTIÇA ESTADUAL ? COMPETÊNCIA ? LOCAL DO DANO ? AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL ? CF, ART. 109, I E § 3º -
PRECEDENTES.
É competente o Juízo Estadual do foro onde ocorreu o fato criminoso
que deu origem à lide, desde que não seja sede de Vara da Justiça
Federal e constatado o desinteresse da autarquia federal (IBAMA).
Na hipótese dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra o
foro das Varas Federais, mas tão-só o foro estadual da Comarca local
(Nova Prata), de ocorrência do dano ambiental. E, apesar de intimado
o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal ? IBDF, hoje
IBAMA, para intervir no feito, não houve qualquer manifestação nos
autos quanto ao tema em debate.
Reconhecido o Juízo estadual da Comarca de Nova Prata para processar
e julgar o feito.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon e Franciulli Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Castro Filho.