REsp
Recurso Especial
Processo nº 162377
ID do Registro
#69779d59d3536
199800055991
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FRANCISCO FALCÃO
2001-06-25
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2001-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL PRÉVIO.
COBRANÇA DE IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I. A petição inicial só deve ser considerada inepta quando não
atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC.
II. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, mesmo considerando
certa deficiência na sua exposição, estando compatível com a causa
de pedir.
III. A abertura do inquérito civil não é condição preliminar ao
ajuizamento da Ação Civil Pública.
IV. É pacífica a posição desta Corte ao entender que a ação civil
pública guarda como um dos objetivos a defesa do patrimônio público,
visando ainda ao ressarcimento dos danos provenientes da má gestão
do Erário.
V. A legislação que disciplinou a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85,
delimitou que a mesma poderia ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na
hipótese em tela, a determinação que se busca reformar é exatamente
a obrigação do Estado de atender ao dever de prestar contas, mais
especificamente, em relação à cobrança de impostos.
VI. O Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo
público, certidões, informações, exames e perícias" (Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, art. 8º, § 1º) para instruir Ação Civil
Pública. O destinatário somente poderá negar certidão ou informação,
"nos casos em que a Lei impuser sigilo" (art. 8º, § 2º). A relação
de devedores do ICMS não se enquadra dentre as hipóteses em que se
requer sigilo.
VII. Recurso a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. Votaram de acordo com o Relator os Srs.
Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e MILTON LUIZ PEREIRA. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros GARCIA VIEIRA e JOSÉ DELGADO.