REsp
Recurso Especial
Processo nº 143092
ID do Registro
#69779d59d31db
199700551164
-
JORGE SCARTEZZINI
2001-06-18
-
2001-04-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO ? RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A OBSERVÂNCIA DO
LIMITE DE IDADE ? AUSÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS ? DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ? - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21, DA LEI
7.347/85, 6º, VII, "D", DA LC 75/93 E 81 E 82, DA LEI 8.078/90.
- Divergência jurisprudencial não comprovada, a teor dos arts. 105,
III, "c", da Constituição Federal c/c 255 e parágs., do RISTJ.
- A concessão ou não de aposentadoria especial, em razão do limite
de idade, não é direito indisponível, mas, ao contrário, disponível,
porquanto requer a provocação da parte interessada, uma vez que, sem
este ato, a máquina estatal sequer será instada a se manifestar
acerca do interesse do particular. Outrossim, os beneficiários da
Previdência Social que pleiteiam referida aposentadoria, não estão
enquadrados na definição de consumidor, de que trata o art. 2º, e
seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à
espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal, bem como os
arts. 21 da Lei 7.347/95 e 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº
75/93. Violação inexistente.
- Ilegitimidade do Ministério Público Federal para o caso em exame
reconhecida, por tratar-se de direitos individuais disponíveis.
- Precedentes (REsp nºs 114.908/SP, 144.030/GO, entre outros).
- Recurso conhecido somente pela alínea "a" e, neste aspecto,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs.
Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP.