REsp

Recurso Especial

Processo nº 201164
ID do Registro #69779d59d257e
199900044860
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-06-11
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2001-03-06
Não categorizado

Ementa

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STF. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC). 3. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas (Súmula 210/STJ). 4. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação assegurado na Carta Magna. 5. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão do índice do IPC no mês de janeiro/89 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. 6. No que concerne, porém, aos meses de junho/87 e fevereiro/91, devem ser aplicados os respectivos índices de 18,02% (LBC) e 7,00%, consoante orientação do Pretório Excelso e jurisprudência iterativa desta Corte. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Castro Filho.
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