REsp
Recurso Especial
Processo nº 201164
ID do Registro
#69779d59d257e
199900044860
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-06-11
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2001-03-06
Não categorizado
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
EXCLUSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO STF.
1. Preliminar de nulidade rejeitada.
2. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às
ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia
Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC).
3. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de
contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações
respectivas (Súmula 210/STJ).
4. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não
induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual
subjetivo de ação assegurado na Carta Magna.
5. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão do índice do
IPC no mês de janeiro/89 na atualização dos depósitos das contas
vinculadas.
6. No que concerne, porém, aos meses de junho/87 e fevereiro/91,
devem ser aplicados os respectivos índices de 18,02% (LBC) e 7,00%,
consoante orientação do Pretório Excelso e jurisprudência iterativa
desta Corte.
7. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento. Votaram com o Relator os
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Castro
Filho.