CC
Conflito de Competência
Processo nº 28747
ID do Registro
#69779d59d1f0e
200000135267
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-05-28
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2000-12-18
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública. Conflito de Competência (Art.
115 e seg., CPC). Decisão do Juízo Federal Afirmando Faltar
Interesse Jurídico de Ente Público Federal. C.F., Art. 109, I.
Súmula 150 e 224/STJ.
1. Competindo à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não,
de interesse jurídico que justifique a integração processual da
União (art. 109, I, C.F.) e declinada a competência em favor da
Justiça Estadual, descabe o inconformismo da parte suscitando
conflito, à parla de que existe o aludido interesse.
2. Conflito não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores
Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli
Netto, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Falcão. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.