CC

Conflito de Competência

Processo nº 28747
ID do Registro #69779d59d1f0e
200000135267
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MILTON LUIZ PEREIRA
2001-05-28
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2000-12-18
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Ação Civil Pública. Conflito de Competência (Art. 115 e seg., CPC). Decisão do Juízo Federal Afirmando Faltar Interesse Jurídico de Ente Público Federal. C.F., Art. 109, I. Súmula 150 e 224/STJ. 1. Competindo à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a integração processual da União (art. 109, I, C.F.) e declinada a competência em favor da Justiça Estadual, descabe o inconformismo da parte suscitando conflito, à parla de que existe o aludido interesse. 2. Conflito não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Senhor Ministro Relator os Senhores Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
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