REsp

Recurso Especial

Processo nº 72394
ID do Registro #69779d59d1b10
199500421259
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-04-23
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2001-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LICITAÇÃO ? NECESSIDADE ?ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO MANIFESTADO ?SÚMULA 126/STJ ? VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL "A QUO" ? PRECLUSÃO ? OCORRÊNCIA ? INADMISSIBILIDADE. - Assentado o aresto em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula nº 126/STJ). - Alegação de violação a dispositivo legal que regula matéria não discutida nos autos e sequer mencionada pelo aresto recorrido, não autoriza a interposição de recurso especial, já que ocorre a preclusão do tema. - Não basta a simples alegação de contrariedade a lei federal, impondo-se que o recorrente exponha a tese abraçada objetivando o convencimento do julgador no sentido de desconstituir a decisão impugnada. - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e Castro Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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