REsp
Recurso Especial
Processo nº 72394
ID do Registro
#69779d59d1b10
199500421259
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2001-04-23
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2001-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LICITAÇÃO ? NECESSIDADE
?ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL ? RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO MANIFESTADO ?SÚMULA
126/STJ ? VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA
NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL "A QUO" ? PRECLUSÃO ? OCORRÊNCIA ?
INADMISSIBILIDADE.
- Assentado o aresto em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é
inadmissível o recurso especial (Súmula nº 126/STJ).
- Alegação de violação a dispositivo legal que regula matéria não
discutida nos autos e sequer mencionada pelo aresto recorrido, não
autoriza a interposição de recurso especial, já que ocorre a
preclusão do tema.
- Não basta a simples alegação de contrariedade a lei federal,
impondo-se que o recorrente exponha a tese abraçada objetivando o
convencimento do julgador no sentido de desconstituir a decisão
impugnada.
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Franciulli Netto e Castro Filho. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Paulo Gallotti.