CC
Conflito de Competência
Processo nº 30917
ID do Registro
#69779d59d1894
200001296922
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ARI PARGENDLER
2001-04-23
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2001-03-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O interesse da União, de suas
autarquias e empresas públicas não basta para que a causa seja da
competência da Justiça Federal; para isso é necessário que pelo
menos uma dessas pessoas participe do processo na condição de
autora, ré, assistente ou opoente. Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e
Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente a 3ª Vara de Falências e
Concordatas do Rio de Janeiro, a suscitada. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho
Junior, Nancy Andrighi, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.