REsp
Recurso Especial
Processo nº 251194
ID do Registro
#69779d59d151c
200000242357
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2001-04-09
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2001-02-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL -
LITISCONSÓCIO - ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS
PROCESSUAIS QUE ATINGE APENAS A ASSOCIAÇÃO - PERÍCIA NÃO REQUERIDA
PELA MUNICIPALIDADE - ENCARGO ASSUMIDO PELOS PRÓPRIOS PERITOS -
VIOLAÇÃO AO ART. 500, DO CPC - RECURSO ADESIVO DA UNIÃO - TEMA NÃO
PREQUESTIONADO.
- Em sede de ação civil pública, a questão dos honorários
advocatícios e despesas processuais recebe tratamento conforme o
disposto no art. 18, da Lei 7.347/85. (REsp 47.242/HUMBERTO) - Mesmo
não tendo requerido o exame pericial, o Município deve arcar com os
honorários advocatícios e com as despesas processuais, notadamente
os honorários do perito, em face deste encargo ter sido, na época
própria, suportado pelos próprios peritos.
- A alegação de maltrato ao artigo 500, do CPC, por ter sido o
Recurso Adesivo da União conhecido e provido, carece de
prequestionamento, pelo que não pode ser conhecida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram de acordo com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.