REsp

Recurso Especial

Processo nº 251194
ID do Registro #69779d59d151c
200000242357
-
HUMBERTO GOMES DE BARROS
2001-04-09
-
2001-02-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL - LITISCONSÓCIO - ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE ATINGE APENAS A ASSOCIAÇÃO - PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE - ENCARGO ASSUMIDO PELOS PRÓPRIOS PERITOS - VIOLAÇÃO AO ART. 500, DO CPC - RECURSO ADESIVO DA UNIÃO - TEMA NÃO PREQUESTIONADO. - Em sede de ação civil pública, a questão dos honorários advocatícios e despesas processuais recebe tratamento conforme o disposto no art. 18, da Lei 7.347/85. (REsp 47.242/HUMBERTO) - Mesmo não tendo requerido o exame pericial, o Município deve arcar com os honorários advocatícios e com as despesas processuais, notadamente os honorários do perito, em face deste encargo ter sido, na época própria, suportado pelos próprios peritos. - A alegação de maltrato ao artigo 500, do CPC, por ter sido o Recurso Adesivo da União conhecido e provido, carece de prequestionamento, pelo que não pode ser conhecida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Voltar para Lista