REsp
Recurso Especial
Processo nº 294021
ID do Registro
#69779d59d123c
200001358707
-
JOSÉ DELGADO
2001-04-02
-
2001-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEIS. DL Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDICAÇÃO DE
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART. 105, III, "A", DA CF/88.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVA - SÚMULA Nº 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS DA
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente
aponta como infringidos dispositivos constitucionais.
2. A Carta Política de 1988 é expressa e taxativa ao enumerar no
inciso III, alínea "a", do art. 105, as possibilidades de se
apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui o exame de
contrariedade a dispositivos da Lei Maior, os quais é de competência
exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, "a").
3. Não cabe apreciar recurso especial fincado no art. 105, III, "c",
da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida
e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo
parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do
RISTJ.
4. As afirmações sobre a desconsideração pelo v. Acórdão hostilizado
da existência de coisa julgada esbarram no reexame de matéria
fática, encontra óbice no verbete nº 7/STJ. Em sede de recurso
especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar
entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a
missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito
federal.
5. Os dispositivos legais apontados como infringidos, aptos a
embasarem a rescisória, nos termos do art. 458, V, do CPC, não foram
prequestionados, sendo impossível o seu exame.
6. A Lei da Ação Civil Pública foi alterada pelo Código de Defesa do
Consumidor, restando possibilitado o ajuizamento de ações civis
públicas para a defesa também dos chamados "interesses individuais
homogêneos", entre os quais se situam os do caso em comento:
consumidores de combustíveis (gasolina e álcool) que passaram a
pagar, embutido no preço do bem consumido, a exação prevista no
Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, denominada "empréstimo compulsório
sobre o consumo de combustíveis".
7. O argumento de que a extensão de eficácia erga omnes somente é
cabível nas hipóteses previstas originalmente na Lei nº 7.347/85 cai
por terra diante da autorização expressa para interação entre a Lei
da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (art. 21
da, Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pelo art. 117,
da Lei nº 8.078/90). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do
Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude
territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no
ordenamento jurídico nos arts. 16, da Lei nº 7.347/85, e 103, da Lei
nº 8.078/90, e é efeito da sentença em ação deste gênero.
8. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de
ações civis públicas por associações que incluam entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
9. A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO -
possui, no art. 2º do seu Estatuto Social, as seguintes finalidades:
"art. 2º - A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR APADECO,
tem por finalidade essencial promover a defesa do consumidor, de
acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CODECON) e
legislação correlata, como também dos contribuintes e a quaisquer
outras pessoas, relativamente aos danos causados ao meio ambiente e
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação
Civil Pública e legislação vigente".
10. O direito em questão é individual, embora homogêneo. São
interesses metaindividuais, não são interesses públicos, nem
privados: são interesses sociais. E, os interesses individuais,
coletivamente tratados, adquirem relevância social, que impõem a sua
proteção pela via especial.
11. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.