REsp

Recurso Especial

Processo nº 294021
ID do Registro #69779d59d123c
200001358707
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JOSÉ DELGADO
2001-04-02
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2001-02-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DL Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA - SÚMULA Nº 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como infringidos dispositivos constitucionais. 2. A Carta Política de 1988 é expressa e taxativa ao enumerar no inciso III, alínea "a", do art. 105, as possibilidades de se apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, os quais é de competência exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, "a"). 3. Não cabe apreciar recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ. 4. As afirmações sobre a desconsideração pelo v. Acórdão hostilizado da existência de coisa julgada esbarram no reexame de matéria fática, encontra óbice no verbete nº 7/STJ. Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal. 5. Os dispositivos legais apontados como infringidos, aptos a embasarem a rescisória, nos termos do art. 458, V, do CPC, não foram prequestionados, sendo impossível o seu exame. 6. A Lei da Ação Civil Pública foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, restando possibilitado o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa também dos chamados "interesses individuais homogêneos", entre os quais se situam os do caso em comento: consumidores de combustíveis (gasolina e álcool) que passaram a pagar, embutido no preço do bem consumido, a exação prevista no Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, denominada "empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis". 7. O argumento de que a extensão de eficácia erga omnes somente é cabível nas hipóteses previstas originalmente na Lei nº 7.347/85 cai por terra diante da autorização expressa para interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (art. 21 da, Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pelo art. 117, da Lei nº 8.078/90). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no ordenamento jurídico nos arts. 16, da Lei nº 7.347/85, e 103, da Lei nº 8.078/90, e é efeito da sentença em ação deste gênero. 8. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 9. A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO - possui, no art. 2º do seu Estatuto Social, as seguintes finalidades: "art. 2º - A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR APADECO, tem por finalidade essencial promover a defesa do consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CODECON) e legislação correlata, como também dos contribuintes e a quaisquer outras pessoas, relativamente aos danos causados ao meio ambiente e qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei de Ação Civil Pública e legislação vigente". 10. O direito em questão é individual, embora homogêneo. São interesses metaindividuais, não são interesses públicos, nem privados: são interesses sociais. E, os interesses individuais, coletivamente tratados, adquirem relevância social, que impõem a sua proteção pela via especial. 11. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Licenciado o Sr. Ministro Garcia Vieira.
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