AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 169313
ID do Registro #69779d59d0eba
199800229035
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NANCY ANDRIGHI
2001-03-26
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2000-08-22
Não categorizado

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO OBSTAR A CONSIDERAÇÃO DO MONTANTE DE ICMS COMO INTEGRANTE DE SUA BASE DE CÁLCULO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - LEI ESTADUAL 6.374/89 - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITOS DIVISÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Esta Corte Superior de Justiça vem entendendo não ser cabível o uso da Ação Cívil Pública visando obstar a cobrança de tributos. Entende-se que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda e o contribuinte, não podendo este ser conceituado de consumidor, nos termos do artigo 21, da Lei 7.347/85. Consumidor e contribuinte são categorias afins, porém distintas. II. Existe a possibilidade de definir os contribuintes atingidos pela apontada forma de calcular o imposto devido. Trata-se, pois, de interesse divisível e individualizável. Assim, a ação civil pública mostra-se como meio inadequado à proteção dos interesses individuais advindos da relação estabelecida entre a Fazenda e os contribuintes. III. O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de direitos de contribuintes. IV. A ação civil pública não se presta a substituir a ação direta de inconstitucionalidade. Recurso a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto.
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