AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 169313
ID do Registro
#69779d59d0eba
199800229035
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NANCY ANDRIGHI
2001-03-26
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2000-08-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS -
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETIVANDO OBSTAR A CONSIDERAÇÃO DO MONTANTE DE ICMS COMO
INTEGRANTE DE SUA BASE DE CÁLCULO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - LEI ESTADUAL 6.374/89 -
INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITOS DIVISÍVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Esta Corte Superior de Justiça vem entendendo não ser cabível o
uso da Ação Cívil Pública visando obstar a cobrança de tributos.
Entende-se que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a
Fazenda e o contribuinte, não podendo este ser conceituado de
consumidor, nos termos do artigo 21, da Lei 7.347/85. Consumidor e
contribuinte são categorias afins, porém distintas.
II. Existe a possibilidade de definir os contribuintes atingidos
pela apontada forma de calcular o imposto devido. Trata-se, pois, de
interesse divisível e individualizável. Assim, a ação civil pública
mostra-se como meio inadequado à proteção dos interesses individuais
advindos da relação estabelecida entre a Fazenda e os contribuintes.
III. O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor
ação civil pública para defesa de direitos de contribuintes.
IV. A ação civil pública não se presta a substituir a ação direta de
inconstitucionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora
os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti e Franciulli Netto.