EDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 27676
ID do Registro #69779d59cfd19
199900933338
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JOSÉ DELGADO
2001-03-05
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2000-11-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO FEDERAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI 7.347/85. 1 - O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das Varas Federais. 2 - Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de Justiça, que se declara. 3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos com efeitos modificativos para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante e declarar o cancelamento do Enunciado 183 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram de acordo com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
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