EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 27676
ID do Registro
#69779d59cfd19
199900933338
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JOSÉ DELGADO
2001-03-05
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2000-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO FEDERAL. ART. 109, I, E §
3º, DA CF/88. ART. 2º, DA LEI 7.347/85.
1 - O tema em debate, por ser de natureza estritamente
constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao
posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que
o dispositivo contido na parte final do art. 3º, do art. 109, da
CF/88, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir
competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou
do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não
seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre
as previstas no inciso I, do referido art. 109. No caso dos autos, o
Município onde ocorreu o dano não integra apenas o foro estadual da
comarca local, mas também o das Varas Federais.
2 - Cancelamento da Súmula nº 183, deste Superior Tribunal de
Justiça, que se declara.
3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção
Judiciária do Estado da Bahia.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber os embargos com efeitos modificativos para
declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária
do Estado da Bahia, o suscitante e declarar o cancelamento do
Enunciado 183 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Garcia
Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram de acordo com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton
Luiz Pereira.