MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6619
ID do Registro
#69779d59cfb9b
199900945093
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JORGE SCARTEZZINI
2001-03-05
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2000-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA -
LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO WRIT - APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO
CONCURSO POR FORÇA DE TAL PROVIMENTO JUDICIAL - NOMEAÇÃO INDEFERIDA
PELA AUTORIDADE COATORA - DIREITO À RESERVA DE VAGA.
1 - Ressalvada a posição do Relator, pela ausência de direito
líquido e certo que justifique a impetração, uma vez que este
depende de decisão judicial não transitada em julgado, a Egrégia 3a.
Seção firmou orientação no sentido de que, verificada a preterição
pela Administração, com quebra na ordem classificatória, de
candidato aprovado por força de decisão judicial, reconhece-se o
direito à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da referida
ação em que se discute o direito de prosseguir no certame.
2 - Precedentes (MS nºs 6.521/DF, 6.425/DF e 6.430/DF).
3 - Writ conhecido e segurança parcialmente concedida, nos termos
supra- explanados.
4 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos
das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros EDSON
VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.