MS
Mandado de Segurança
Processo nº 7076
ID do Registro
#69779d59cfa00
200000657980
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JORGE SCARTEZZINI
2001-03-05
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2000-12-13
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PROVA SUBJETIVA - REEXAME
- RECURSO APRECIADO PELA BANCA DO CONCURSO - RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDA
AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - CARÊNCIA
DA AÇÃO AFASTADA - LEGALIDADE OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1 - A teor do parág. único, do art. 1º, da Lei nº 8.682/93, goza o
ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos,
deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. Competente esta
Corte, nesta esteira, para processar e julgar mandados de segurança
contra seus atos. Inteligência do art. 105, I, letra "b", da
Constituição Federal.
2 - Preliminar de carência da ação mandamental rejeitada, porquanto
há ato concreto da autoridade coatora indeferindo a pretensão do
impetrante em ver reconsiderado seu pedido recursal. Inteligência do
art. 18, da Lei nº 1.533/51.
3 - O recurso interposto pelo impetrante, contra o resultado final
da prova subjetiva, foi recebido e analisado pela Banca Examinadora,
sendo seu direito de petição plenamente exercido dentro do
preconizado pelo Edital nº 76/98 (item 13). Dessa forma, não havendo
previsão de nova revisão, por outra instância, impossível questionar
o aspecto da legalidade no indeferimento do pedido de
reconsideração, uma vez que não houve violação à norma editalícia,
nem tampouco ao princípio constitucional da ampla defesa. Não há,
nesta esteira, a existência de direito líquido e certo a amparar
esta pretensão mandamental.
4 - Precedentes (STF, RE nº 192.568/PI e STJ, MS nº 6.530/DF).
5 - Writ conhecido, preliminar rejeitada e segurança denegada.
6 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos
das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE
ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,
GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.
Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.