ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 26715
ID do Registro #69779d59cf105
199500210010
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PAULO COSTA LEITE
2001-02-12
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1998-06-03
Não categorizado

Ementa

Mandado de segurança. Ministério Público. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público, fazendo-se mister o seu efetivo pronunciamento. Embargos recebidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e, por maioria, os receber. Votaram vencidos os Srs. Ministros Garcia Vieira, Luiz Vicente Cernicchiaro, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Vicente Leal e Bueno de Souza. Impedido o Sr. Ministro Anselmo Santiago. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Edson Vidigal, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Arnaldo da Fonseca e José Dantas. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo e Nilson Naves. Licenciados os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini (Vice-Presidente) e William Patterson, que foi substituído pelo Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Não proferiram voto os Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Fontes de Alencar (art. 162, parágrafo segundo do RISTJ).
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