CC
Conflito de Competência
Processo nº 17532
ID do Registro
#69779d59cedb6
199600359750
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ARI PARGENDLER
2001-02-05
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2000-02-29
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR,
ART. 93, II. A ação civil coletiva deve ser processada e julgada no
foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, se o dano tiver
âmbito nacional ou regional; votos vencidos no sentido de que, sendo
o dano de âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito
Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves,
Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar, declarar competente o
Primeiro Tribunal de Alçada Civel do Estado de São Paulo, o
suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Eduardo Ribeiro, Waldemar
Zveiter e César Asfor Rocha.