CC

Conflito de Competência

Processo nº 17532
ID do Registro #69779d59cedb6
199600359750
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ARI PARGENDLER
2001-02-05
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2000-02-29
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ART. 93, II. A ação civil coletiva deve ser processada e julgada no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, se o dano tiver âmbito nacional ou regional; votos vencidos no sentido de que, sendo o dano de âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar, declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civel do Estado de São Paulo, o suscitado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e César Asfor Rocha.
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