REsp
Recurso Especial
Processo nº 260578
ID do Registro
#69779d59cec5b
200000518174
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JOSÉ DELGADO
2001-02-05
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2000-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 535, II, DO CPC).
PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE SE AFASTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO E COLETA DE LIXO. COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE. NÃO
APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21, DA LEI Nº 7.347/85. A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA SE PRESTA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA
CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1 - Se o Tribunal aprecia todos os fundamentos que se apresentam
nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, não
comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, que
mereça ser complementado. Constata-se que, in casu, não incorreu o
julgado em omissão só porque, ao emitir pronunciamento sobre a
matéria discutida, não se referiu, explicitamente, ao art. 21, da
Lei 7.347/85.
2 - A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a obstar a
cobrança de taxas instituídas por normas municipais, tendo em vista
que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda
Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de
consumidor constante do art. 21, da Lei nº 7.347/85, a autorizar o
uso da referida ação. Os interesses e direitos individuais
homogêneos, de que trata o art. 21, retromencionado, somente poderão
ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares
sofrerem danos na condição de consumidores.
3 - Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.
Precedentes desta Casa Julgadora.
4 - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz
Pereira.