REsp

Recurso Especial

Processo nº 260578
ID do Registro #69779d59cec5b
200000518174
-
JOSÉ DELGADO
2001-02-05
-
2000-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 535, II, DO CPC). PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE SE AFASTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E COLETA DE LIXO. COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE. NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21, DA LEI Nº 7.347/85. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SE PRESTA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1 - Se o Tribunal aprecia todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, não comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, que mereça ser complementado. Constata-se que, in casu, não incorreu o julgado em omissão só porque, ao emitir pronunciamento sobre a matéria discutida, não se referiu, explicitamente, ao art. 21, da Lei 7.347/85. 2 - A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a obstar a cobrança de taxas instituídas por normas municipais, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei nº 7.347/85, a autorizar o uso da referida ação. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, retromencionado, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 3 - Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. 4 - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
Voltar para Lista