CC

Conflito de Competência

Processo nº 27102
ID do Registro #69779d59cde50
199900712781
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PAULO GALLOTTI
2000-11-06
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2000-10-02
Não categorizado

Ementa

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS. Art. 109, I, da CF. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação civil pública se nela não for interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, da CF). 2. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz/MA, suscitado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Francisco Falcão.
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