CC
Conflito de Competência
Processo nº 27102
ID do Registro
#69779d59cde50
199900712781
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PAULO GALLOTTI
2000-11-06
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2000-10-02
Não categorizado
Ementa
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS.
Art. 109, I, da CF.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação civil pública
se nela não for interessada a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal, como autoras, rés, assistentes ou opoentes (art.
109, I, da CF).
2. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz/MA, suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara da
Fazenda Pública de São Luís-MA, suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Francisco Peçanha Martins,
Milton Luiz Pereira, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e
Francisco Falcão.