CC
Conflito de Competência
Processo nº 29283
ID do Registro
#69779d59cdb3b
200000290424
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2000-10-30
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2000-09-13
Não categorizado
Ementa
Conflito positivo de competência suscitado pela parte. Justiça
Federal. Justiça do Trabalho. Ação civil pública e ação de anulação
de atos jurídicos.
1. Os Juízos ditos em conflito não se declararam competentes ou
incompetentes para apreciar demandas diversas das que lhes foram
apresentadas, vindo, portanto, a decidir as ações nos limites em que
propostas. Os pedidos e a natureza das demandas não se confundem,
sendo distintas as ações propostas em cada Juízo.
2. Eventual ocorrência de decisões conflitantes deve ser dirimida
por meio da manifestação recursal cabível, não estando por ora, a
meu ver, caracterizadas quaisquer das hipóteses de conflito de
competência enunciadas no artigo 115 do Código de Processo Civil.
3. Conflito não conhecido, devendo as ações prosseguirem nos
respectivos Juízos em que foram propostas, ao menos até eventual
decisão pelo Tribunal competente ao apreciar o remédio cabível.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do conflito. Votaram com o
Ministro-Relator os Senhores Ministros Aldir Passarinho Junior,
Nancy Andrighi, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de
Aguiar e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Waldemar Zveiter.