CC

Conflito de Competência

Processo nº 29283
ID do Registro #69779d59cdb3b
200000290424
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2000-10-30
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2000-09-13
Não categorizado

Ementa

Conflito positivo de competência suscitado pela parte. Justiça Federal. Justiça do Trabalho. Ação civil pública e ação de anulação de atos jurídicos. 1. Os Juízos ditos em conflito não se declararam competentes ou incompetentes para apreciar demandas diversas das que lhes foram apresentadas, vindo, portanto, a decidir as ações nos limites em que propostas. Os pedidos e a natureza das demandas não se confundem, sendo distintas as ações propostas em cada Juízo. 2. Eventual ocorrência de decisões conflitantes deve ser dirimida por meio da manifestação recursal cabível, não estando por ora, a meu ver, caracterizadas quaisquer das hipóteses de conflito de competência enunciadas no artigo 115 do Código de Processo Civil. 3. Conflito não conhecido, devendo as ações prosseguirem nos respectivos Juízos em que foram propostas, ao menos até eventual decisão pelo Tribunal competente ao apreciar o remédio cabível.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito. Votaram com o Ministro-Relator os Senhores Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Waldemar Zveiter.
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