CC
Conflito de Competência
Processo nº 17533
ID do Registro
#69779d59cda22
199600359776
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2000-10-30
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2000-09-13
Não categorizado
Ementa
Conflito de competência. Ação Civil Pública. Código de Defesa do
Consumidor.
1. Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há
exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação
civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao
se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca
competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a
questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos
iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no
julgamento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Primeiro
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o suscitado. Votaram com o
Ministro-Relator os Senhores Ministros Aldir Passarinho Junior,
Nancy Andrighi, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de
Aguiar e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Waldemar Zveiter.