CC

Conflito de Competência

Processo nº 17533
ID do Registro #69779d59cda22
199600359776
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2000-10-30
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2000-09-13
Não categorizado

Ementa

Conflito de competência. Ação Civil Pública. Código de Defesa do Consumidor. 1. Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento do feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o suscitado. Votaram com o Ministro-Relator os Senhores Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Waldemar Zveiter.
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