ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 141491
ID do Registro #69779d59cb442
199800298690
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WALDEMAR ZVEITER
2000-08-01
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1999-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS. JUROS. INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JÁ ADERIRAM AOS REFERIDOS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO DE FAZER CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa. II - Como já assinalado anteriormente (REsp. 34.155-MG), na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania. III - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica. IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo. V - Embargos acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os receber, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, Félix Fischer, Costa Leite, Nilson Naves e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Hélio Mosimann e Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal e Fernando Gonçalves não participaram do julgamento (art. 162 § 2.º do RISTJ). Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Félix Fischer.
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