ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 141491
ID do Registro
#69779d59cb442
199800298690
-
WALDEMAR ZVEITER
2000-08-01
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1999-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. NULIDADE DE
CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEIS. JUROS.
INDENIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES QUE JÁ ADERIRAM AOS REFERIDOS
CONTRATOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DA CONSTRUTORA. PROIBIÇÃO DE FAZER
CONSTAR NOS CONTRATOS FUTUROS. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva
de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a
nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização
pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal
cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos
futuros, quando presente como de interesse social relevante a
aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a
condição das chamadas classes média e média baixa.
II - Como já assinalado anteriormente (REsp. 34.155-MG), na
sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de
uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado
estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes
efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de
extraordinário valor na defesa da cidadania.
III - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam
como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os
primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram
ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma
única relação jurídica.
IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma
origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem
idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo.
V - Embargos acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos
de divergência e os receber, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo,
Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
César Asfor Rocha, Félix Fischer, Costa Leite, Nilson Naves e Garcia
Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Hélio Mosimann e Eliana Calmon.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José
Arnaldo da Fonseca. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Milton Luiz
Pereira, Vicente Leal e Fernando Gonçalves não participaram do
julgamento (art. 162 § 2.º do RISTJ). Licenciado o Sr. Ministro
William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Félix
Fischer.