MC

Medida Cautelar

Processo nº 2299
ID do Registro #69779d59cb1e9
199901207061
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FRANCIULLI NETTO
2000-08-01
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2000-06-13
Não categorizado

Ementa

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA A PREFEITO. REGISTRO CONCEDIDO PELO TRE. AÇÃO RESCISÓRIA COM SEGUIMENTO NEGADO PELO TSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO AFASTADO DO CARGO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DO AFASTAMENTO PREVENTIVO. CAUTELAR PROCEDENTE PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O NECESSÁRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL A QUO. 1 - Pedido liminar formulado em ação civil pública para afastamento de prefeito. 2 - Liminar negada em primeiro grau e concedida em agravo de instrumento pelo tribunal a quo. 3 - Fraude para a obtenção do registro da candidatura a prefeito. 4 - Registro concedido pelo TRE. 5 - Seguimento negado à ação rescisória contra o acórdão do TRE, a que se seguiram, sem êxito, agravo regimental e embargos declaratórios. 6 - Fumus boni iuris e periculum in mora presentes. 7 - Liminar concedida pelo relator para sustar o afastamento do requerente do cargo até final solução do recurso especial. 8 - Cautelar ajuizada com o fito de sustar a eficácia de acórdão proferido em agravo de instrumento. 9 - Pretensão negada e, posteriormente, concedida a liminar. 10 - Requerimento de vista dos autos da Subprocuradoria-Geral da República, que, atendido, se manifestou no sentido de ser julgada extinta a cautelar ou improcedente a pretensão inicial, cassando-se, em qualquer hipótese, a liminar concedida. 11 - Não há cogitar de alteração do pedido cautelar, quando o escopo da medida é o de obstar os efeitos da decisão final. 12 - É de elementar inferência a distinção entre alteração da causa petendi, vedada no direito pátrio após a citação, com o instituto do direito superveniente, consagrado no art. 462 do CPC, que deve ser prestigiado no momento da decisão. 13 - A cassação de investidura popular é medida radical, só suscetível de ser aplicada com lastro em sentença definitiva acobertada pelo trânsito em julgado ou, em condições excepcionais, quando assim o exigir o interesse público, particularmente a administração da justiça. 14 - Cautelar procedente para determinar o imediato processamento do recurso especial, depois do necessário juízo de admissibilidade por parte do Presidente do Egrégio Tribunal a quo. Decisão unânime

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a Medida Cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI.
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