MC
Medida Cautelar
Processo nº 2299
ID do Registro
#69779d59cb1e9
199901207061
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FRANCIULLI NETTO
2000-08-01
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2000-06-13
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DA
CANDIDATURA A PREFEITO. REGISTRO CONCEDIDO PELO TRE. AÇÃO RESCISÓRIA
COM SEGUIMENTO NEGADO PELO TSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR
CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO AFASTADO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS
AUTORIZADORAS DO AFASTAMENTO PREVENTIVO. CAUTELAR PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O
NECESSÁRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL A QUO.
1 - Pedido liminar formulado em ação civil pública para afastamento
de prefeito.
2 - Liminar negada em primeiro grau e concedida em agravo de
instrumento pelo tribunal a quo.
3 - Fraude para a obtenção do registro da candidatura a prefeito.
4 - Registro concedido pelo TRE.
5 - Seguimento negado à ação rescisória contra o acórdão do TRE, a
que se seguiram, sem êxito, agravo regimental e embargos
declaratórios.
6 - Fumus boni iuris e periculum in mora presentes.
7 - Liminar concedida pelo relator para sustar o afastamento do
requerente do cargo até final solução do recurso especial.
8 - Cautelar ajuizada com o fito de sustar a eficácia de acórdão
proferido em agravo de instrumento.
9 - Pretensão negada e, posteriormente, concedida a liminar.
10 - Requerimento de vista dos autos da Subprocuradoria-Geral da
República, que, atendido, se manifestou no sentido de ser julgada
extinta a cautelar ou improcedente a pretensão inicial, cassando-se,
em qualquer hipótese, a liminar concedida.
11 - Não há cogitar de alteração do pedido cautelar, quando o
escopo da medida é o de obstar os efeitos da decisão final.
12 - É de elementar inferência a distinção entre alteração da causa
petendi, vedada no direito pátrio após a citação, com o instituto do
direito superveniente, consagrado no art. 462 do CPC, que deve ser
prestigiado no momento da decisão.
13 - A cassação de investidura popular é medida radical, só
suscetível de ser aplicada com lastro em sentença definitiva
acobertada pelo trânsito em julgado ou, em condições excepcionais,
quando assim o exigir o interesse público, particularmente a
administração da justiça.
14 - Cautelar procedente para determinar o imediato processamento
do recurso especial, depois do necessário juízo de admissibilidade
por parte do Presidente do Egrégio Tribunal a quo. Decisão unânime
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar procedente a Medida Cautelar, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros NANCY
ANDRIGHI, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI.