AGP

Processo Sem Classe

Processo nº 1207
ID do Registro #69779d59ca645
200000032344
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ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
2000-05-29
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2000-03-20
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. NOVO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. LEI Nº 8.437/92. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-13. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 480 E SEGUINTES. I - Compete ao Presidente do STJ apreciar pedidos de suspensão de segurança, consoante artigo 4º da Lei nº 8.437/92. II - Negada a suspensão de liminar, cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial. III - In casu, não foi observado o rito obrigatório para se argüir a inconstitucionalidade de medida provisória, nos ditames dos artigos 480 a 482 do CPC. IV - Suspensão de liminar concedida, porquanto presente um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, lesão à ordem pública administrativa. V - Agravo Regimental desprovido por unanimidade.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto pelo SINDSPREV/RJ e negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Edson Vidigal, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon e William Patterson votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Hélio Mosimann e José Delgado.
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