AGRRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 734
ID do Registro #69779d59ca201
200000054542
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NANCY ANDRIGHI
2000-05-22
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2000-02-29
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE LIMINAR QUE DETERMINAVA AFASTAMENTO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SE JÁ SUBMETIDO O PLEITO AO JUÍZO NATURAL, 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL, COM SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO. I - É excepcional a suspensão da execução de liminar em ação civil pública, só conferida essa prerrogativa aos entes de direito público legitimados pelo art. 12, § 1° da Lei n.º 7.347/85. A suspensão de decisão que afasta prefeito do exercício de mandato eletivo é medida que não pode ser alcançada pela via transversa do mandado de segurança, se já submetido ao conhecimento do Juízo natural competente, pela interposição do agravo de instrumento. II - A concessão do mandado de segurança usurpa competência do Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe suspender execução de liminar em ação civil pública. III - Garantido o duplo grau de jurisdição, e transitado em julgado acórdão que denegou pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, é incabível a impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto e causa de pedir de incidente de suspensão de segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora, vencidos os Srs. Ministros Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e José Delgado. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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