AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 734
ID do Registro
#69779d59ca201
200000054542
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NANCY ANDRIGHI
2000-05-22
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2000-02-29
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DE LIMINAR QUE
DETERMINAVA AFASTAMENTO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SE JÁ
SUBMETIDO O PLEITO AO JUÍZO NATURAL, 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA EVITAR
DANO IRREPARÁVEL, COM SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO.
I - É excepcional a suspensão da execução de liminar em ação civil
pública, só conferida essa prerrogativa aos entes de direito público
legitimados pelo art. 12, § 1° da Lei n.º 7.347/85. A suspensão de
decisão que afasta prefeito do exercício de mandato eletivo é medida
que não pode ser alcançada pela via transversa do mandado de
segurança, se já submetido ao conhecimento do Juízo natural
competente, pela interposição do agravo de instrumento.
II - A concessão do mandado de segurança usurpa competência do
Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe
suspender execução de liminar em ação civil pública.
III - Garantido o duplo grau de jurisdição, e transitado em julgado
acórdão que denegou pedido de suspensão dos efeitos da decisão
agravada, é incabível a impetração de mandado de segurança com o
mesmo objeto e causa de pedir de incidente de suspensão de
segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora, vencidos os Srs. Ministros Garcia Vieira,
Francisco Peçanha Martins e José Delgado. Votaram com a Sra.
Ministra-Relatora os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli Netto. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.