CC
Conflito de Competência
Processo nº 21907
ID do Registro
#69779d59c9c7c
199800203087
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GARCIA VIEIRA
2000-05-22
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2000-04-10
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PESSOAL
PROPOSTA COM FINS A RESSARCIR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ILEGAIS DE GARIMPAGEM. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE VISAM À
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS SOBREDITAS AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA
DE ARIQUEMES PARA JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA, ASSIM COMO AS EXCEÇÕES DE
INCOMPETÊNCIA, A MEDIDA CAUTELAR E O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O Juízo da Comarca de Ariquemes é competente para julgar e
processar a ação ordinária onde se postula a reparação de prejuízo
causado a particular, pelo exercício de atividade ilegal de
garimpagem. É competente também para proferir julgamento na medida
cautelar, exceções de incompetência e agravo de instrumento em face
da estreita vinculação entre estes e a ação ordinária.
2. O pedido da ação ordinária é de natureza pessoal e não possui
conexão com o das ações civis públicas promovidas pelo Ministério
Público, que visam à reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de
Ariquemes/RO (suscitante), vencido o Exmo. Sr. Ministro Garcia
Vieira (Relator). Os Exmos. Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins
(após retificar o seu voto), Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Franciulli Netto e Nancy Andrighi votaram com o Exmo. Sr. Ministro
José Delgado que lavrará o acórdão.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Milton Luiz
Pereira e Francisco Falcão.