CC

Conflito de Competência

Processo nº 21907
ID do Registro #69779d59c9c7c
199800203087
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GARCIA VIEIRA
2000-05-22
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2000-04-10
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA PESSOAL PROPOSTA COM FINS A RESSARCIR PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ILEGAIS DE GARIMPAGEM. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE VISAM À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS SOBREDITAS AÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ARIQUEMES PARA JULGAR A AÇÃO ORDINÁRIA, ASSIM COMO AS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, A MEDIDA CAUTELAR E O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Juízo da Comarca de Ariquemes é competente para julgar e processar a ação ordinária onde se postula a reparação de prejuízo causado a particular, pelo exercício de atividade ilegal de garimpagem. É competente também para proferir julgamento na medida cautelar, exceções de incompetência e agravo de instrumento em face da estreita vinculação entre estes e a ação ordinária. 2. O pedido da ação ordinária é de natureza pessoal e não possui conexão com o das ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, que visam à reparação dos danos causados ao meio ambiente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Ariquemes/RO (suscitante), vencido o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator). Os Exmos. Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins (após retificar o seu voto), Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi votaram com o Exmo. Sr. Ministro José Delgado que lavrará o acórdão. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
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