MC

Medida Cautelar

Processo nº 1852
ID do Registro #69779d59c9b4f
199900677919
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GARCIA VIEIRA
2000-05-22
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2000-04-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ESPECIAL RETIDO. Em se tratando de recurso especial tirado de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao mesmo depende de circunstâncias excepcionais, porque inviabiliza a execução da decisão de 1º grau até o julgamento final da causa. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença de seus requisitos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris. Medida cautelar improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ministro Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão.
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