MC
Medida Cautelar
Processo nº 1852
ID do Registro
#69779d59c9b4f
199900677919
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GARCIA VIEIRA
2000-05-22
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2000-04-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO
ESPECIAL RETIDO.
Em se tratando de recurso especial tirado de agravo de instrumento,
a concessão de efeito suspensivo ao mesmo depende de circunstâncias
excepcionais, porque inviabiliza a execução da decisão de 1º grau
até o julgamento final da causa.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença
de seus requisitos autorizadores: periculum in mora e fumus boni
iuris.
Medida cautelar improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do
voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Ministro Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco
Falcão.