MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6579
ID do Registro
#69779d59c91f3
199900865332
-
JORGE SCARTEZZINI
2000-05-08
-
2000-03-22
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - INSCRIÇÃO DEFINITIVA -
PRÁTICA FORENSE - CONCEITO - LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 -
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DESTA CORTE - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA DIREÇÃO DA ESAF DESACOLHIDA.
1 - A teor do parág. único, do art. 1º, da Lei nº 8.682/93, goza o
ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos,
deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. Competente esta
Corte, neste esteira, para processar e julgar mandados de segurança
contra seus atos. Inteligência ao art. 105, I, letra "b", da
Constituição Federal.
2 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Sra.
Diretora-Geral da Escola de Administração Fazendária - ESAF
rejeitada, porquanto lhe é atribuído o poder de executar o ato ora
indigitado de ilegal, materializando eventuais indeferimentos de
inscrições conforme regras do edital.
3 - O conceito de prática forense, exigido como requisito para a
inscrição definitiva no Concurso para o provimento do Cargo de
Procurador da Fazenda Nacional (art. 21, parág. 2º, da Lei
Complementar nº 73/93), não pode ser interpretado de forma
restritiva, abrangendo nesta acepção, de forma ampla, todas as
atividades ligadas as noções experimentais de práticas desempenhadas
na vida forense, trazendo ao indivíduo informações que possibilitem
seu desenvolvimento na área específica do Direito.
4 - Precedentes (MS nºs 5.458/DF, 6.216/DF, 3.804/DF e 3.741/DF).
5 - Writ conhecido, preliminar rejeitada e segurança concedida.
6 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos
das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram de acordo os Sr. Ministros WILLIAM PATTERSON, EDSON VIDIGAL,
FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,
GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO.