REsp

Recurso Especial

Processo nº 222349
ID do Registro #69779d59c8d99
199900609034
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JOSÉ DELGADO
2000-05-02
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2000-03-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal. 2. Cabe analisar, no curso da lide, os limites da sua responsabilidade. 3. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira, dar provimento ao recurso. Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira. Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, ausente, justificadamente.
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