REsp
Recurso Especial
Processo nº 222349
ID do Registro
#69779d59c8d99
199900609034
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JOSÉ DELGADO
2000-05-02
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2000-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para
responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do
bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal.
2. Cabe analisar, no curso da lide, os limites da sua
responsabilidade.
3. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Exmo.
Sr. Ministro Garcia Vieira, dar provimento ao recurso. Votaram com o
Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes
de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, nesta
assentada, o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira. Não participou do
julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão, ausente,
justificadamente.