CC
Conflito de Competência
Processo nº 27676
ID do Registro
#69779d59c8b38
199900933338
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JOSÉ DELGADO
2000-04-17
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2000-02-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO.
JUÍZO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL.
1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita
com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência
da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da
legislação infraconstitucional.
2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da
mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal
nas situações por ela examinadas, que se rejeita.
3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO,
12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da
questionada Súmula.
4. Interpretação sistêmica das regras de competência em
compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento
jurídico.
5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo
Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública,
mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público
federal, por inexistir Vara Federal na comarca.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de
Direito de Porto Seguro/BA (suscitado), nos termos do voto do Exmo.
Sr. Ministro Relator.
Os Exmos. Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli
Netto, Nancy Andrighi, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins
votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão
e Milton Luiz Pereira.