CC

Conflito de Competência

Processo nº 27676
ID do Registro #69779d59c8b38
199900933338
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JOSÉ DELGADO
2000-04-17
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2000-02-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAL DO DANO. JUÍZO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL. 1. A Súmula nº 183, do Superior Tribunal de Justiça, não conflita com disposições da Constituição Federal de 1988 sobre a competência da Justiça Federal, nem com as disposições, no mesmo sentido, da legislação infraconstitucional. 2. Pedido do Ministério Público Federal para cancelamento da mencionada Súmula, dispondo-se pela competência da Justiça Federal nas situações por ela examinadas, que se rejeita. 3. Reafirmação dos fundamentos desenvolvidos nos CC nºs 2.230-0/RO, 12361-5/RS e 16075-0/SP, que determinaram a elaboração da questionada Súmula. 4. Interpretação sistêmica das regras de competência em compatibilidade com as configurações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 5. Conflito conhecido no sentido de ser declarado competente o Juízo Estadual local do dano ambiental apurado em Ação Civil Pública, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público federal, por inexistir Vara Federal na comarca.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Porto Seguro/BA (suscitado), nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Os Exmos. Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Nancy Andrighi, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão e Milton Luiz Pereira.
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