REsp
Recurso Especial
Processo nº 36098
ID do Registro
#69779d59c87d0
199300170775
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ARI PARGENDLER
2000-04-03
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1999-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
O Ministério Público não pode, em ação civil pública, pedir a
dissolução de uma sociedade anônima, alegadamente no interesse dos
acionistas; imprestabilidade da ação civil pública para as
finalidades pretendidas, seja porque não diz respeito a interesses
coletivos, e sim de interesses de um grupo de pessoas, seja porque a
sentença não resultaria em provimento genérico, na medida do
interesse público, este o único que o Ministério Público pode
pleitear. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito e Eduardo Ribeiro. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves (§ 2º, art.
162, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar
Zveiter.