REsp

Recurso Especial

Processo nº 36098
ID do Registro #69779d59c87d0
199300170775
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ARI PARGENDLER
2000-04-03
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1999-12-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. O Ministério Público não pode, em ação civil pública, pedir a dissolução de uma sociedade anônima, alegadamente no interesse dos acionistas; imprestabilidade da ação civil pública para as finalidades pretendidas, seja porque não diz respeito a interesses coletivos, e sim de interesses de um grupo de pessoas, seja porque a sentença não resultaria em provimento genérico, na medida do interesse público, este o único que o Ministério Público pode pleitear. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves (§ 2º, art. 162, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
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