MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5664
ID do Registro #69779d59c7c99
199800107665
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JORGE SCARTEZZINI
2000-03-27
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1999-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/93 - PERITO CRIMINAL - PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART.18 DA LEI Nº 1.533/51 - INEXISTÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - EXTINÇÃO. 1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital, contra o qual se volta o impetrante, já esgotou seu conteúdo jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado, cessando-lhe a eficácia. O Concurso Público é ato administrativo autônomo: tem início e fim. Encerrado o certame regulado pelo Edital nº 01/93 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que flui o prazo decadencial da via mandamental. 2 - Decadência reconhecida, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51. 3 - Afastada a teoria do fato consumado, pois a situação de direito é, ainda, inexistente, uma vez que não foi o impetrante nomeado para o cargo. A liminar concedida neste writ, proporcionou-lhe apenas a faculdade de cursar a segunda etapa do referido concurso, não configurando qualquer consolidação de eventual direito. Precedente desta Seção (MS nº 6183/DF). 4 - Preliminar de decadência reconhecida para julgar extinto o writ, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 5 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.
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