HC
Habeas Corpus
Processo nº 10725
ID do Registro
#69779d59c7a6a
199900851927
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GILSON DIPP
2000-03-08
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2000-02-03
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. HC. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBA. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DENÚNCIA. PROMOÇÃO
PELO MP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO
FEITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, eis que narra os
fatos e apresenta a materialidade e a autoria, tem-se como descabido
o propósito de sua anulação, com base em discussão sobre atribuições
do Ministério Público em relação às investigações na fase
pré-processual, pois eventual vício lá ocorrido não macula a ação
penal - que pode, inclusive, ser proposta sem inquérito policial.
II. O Órgão do Parquet pode proceder a investigações e diligências
conforme determinado nas leis orgânicas estaduais, sendo que tal
atribuição fica ainda mais evidente se houve a determinação de
abertura de inquérito civil público, através do qual foram colhidos
os elementos ensejadores da acusação.
III. Nos termos das Súmulas 208 e 209 desta Corte, e atentando-se ao
fato de que se apura desvio de verbas advindas de convênios cuja
prestação de contas seria realizada entre a Prefeitura de Caldas
Brandão e a Secretaria de Infra-Estrutura da Paraíba, reafirma-se a
competência da Justiça Estadual para o seu processo e julgamento.
IV. O afastamento do Prefeito por decisão da Câmara dos Vereadores
não obsta a determinação do Poder Judiciário no mesmo sentido.
V. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, denegar a ordem.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José
Arnaldo, Edson Vidigal e Felix Fischer.