HC

Habeas Corpus

Processo nº 10725
ID do Registro #69779d59c7a6a
199900851927
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GILSON DIPP
2000-03-08
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2000-02-03
Não categorizado

Ementa

CRIMINAL. HC. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DENÚNCIA. PROMOÇÃO PELO MP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, eis que narra os fatos e apresenta a materialidade e a autoria, tem-se como descabido o propósito de sua anulação, com base em discussão sobre atribuições do Ministério Público em relação às investigações na fase pré-processual, pois eventual vício lá ocorrido não macula a ação penal - que pode, inclusive, ser proposta sem inquérito policial. II. O Órgão do Parquet pode proceder a investigações e diligências conforme determinado nas leis orgânicas estaduais, sendo que tal atribuição fica ainda mais evidente se houve a determinação de abertura de inquérito civil público, através do qual foram colhidos os elementos ensejadores da acusação. III. Nos termos das Súmulas 208 e 209 desta Corte, e atentando-se ao fato de que se apura desvio de verbas advindas de convênios cuja prestação de contas seria realizada entre a Prefeitura de Caldas Brandão e a Secretaria de Infra-Estrutura da Paraíba, reafirma-se a competência da Justiça Estadual para o seu processo e julgamento. IV. O afastamento do Prefeito por decisão da Câmara dos Vereadores não obsta a determinação do Poder Judiciário no mesmo sentido. V. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo, Edson Vidigal e Felix Fischer.
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