MC

Medida Cautelar

Processo nº 1730
ID do Registro #69779d59c7911
199900397088
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GILSON DIPP
2000-03-08
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1999-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - PREFEITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 12, LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 20 DA LEI Nº 8.429/92 - AFASTAMENTO DO CARGO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE DE SEU CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO - ART. 542, PARÁG. 3º DO CPC - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". 1 - O cabimento de Medida Cautelar tem como pressuposto, a teor do art. 800, parág. único do Código de Processo Civil, o deslocamento da competência jurisdicional para a Corte ad quem. Diante da exceção do caso concreto, posto que o recurso de Agravo de Instrumento encontra-se retido por força do art. 542, parág. 3º, do CPC, não há como obstar o conhecimento desta sem afrontar o direito constitucional de ampla defesa do requerente, uma vez que este nem processado foi, em virtude do novo dispositivo processual. Cautelar que se conhece, neste diapasão, pela excepcionalidade do tema. 2 - Para a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual relativas a eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperioso o afastamento do Prefeito de suas funções, nos termos do art. 20 do referido diploma legal. 3 - Caracteriza-se, entretanto, como dano irreparável ("periculum in mora") se, decorrido um ano do afastamento, a instrução processual não se encerra, reduzindo o mandato eletivo em um quarto e assemelhando tal ato judicial a uma verdadeira "cassação". 4 - Presente, também, o "fumus boni iuris", porquanto o processo, na esteira de consagrados doutrinadores, não é só um instrumento meramente técnico, mas acima de tudo, um meio ético para proporcionar segurança jurídica à sociedade. Estando o Recurso Especial retido por força da norma processual civil insculpida no parág. 3º do art. 542, deve prevalecer o princípio constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito (art. 5º, inciso XXXV). 5 - Medida Cautelar conhecida e julgada procedente, exclusivamente para determinar a subida do Recurso Especial interposto e retido nos autos do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo e mantido o afastamento do Prefeito, até apreciação do mesmo por esta Corte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e julgar procedente a medida cautelar, determinando a subida do Recurso Especial, mantido o afastamento do requerente, nos termos do voto do Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI, que lavrará o acórdão e com quem votaram Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, EDSON VIDIGAL e FELIX FISCHER. Vencido o Sr. Ministro Relator GILSON DIPP.
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