MC
Medida Cautelar
Processo nº 1730
ID do Registro
#69779d59c7911
199900397088
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GILSON DIPP
2000-03-08
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1999-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - PREFEITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ART. 12, LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 20 DA LEI Nº 8.429/92 -
AFASTAMENTO DO CARGO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA CAUTELAR -
EXCEPCIONALIDADE DE SEU CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO RETIDO - ART. 542, PARÁG. 3º DO CPC - PRESENÇA DO "FUMUS
BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
1 - O cabimento de Medida Cautelar tem como pressuposto, a teor do
art. 800, parág. único do Código de Processo Civil, o deslocamento
da competência jurisdicional para a Corte ad quem. Diante da exceção
do caso concreto, posto que o recurso de Agravo de Instrumento
encontra-se retido por força do art. 542, parág. 3º, do CPC, não há
como obstar o conhecimento desta sem afrontar o direito
constitucional de ampla defesa do requerente, uma vez que este nem
processado foi, em virtude do novo dispositivo processual. Cautelar
que se conhece, neste diapasão, pela excepcionalidade do tema.
2 - Para a condução imparcial da coleta de provas na instrução
processual relativas a eventuais crimes de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperioso o afastamento do
Prefeito de suas funções, nos termos do art. 20 do referido diploma
legal.
3 - Caracteriza-se, entretanto, como dano irreparável ("periculum in
mora") se, decorrido um ano do afastamento, a instrução processual
não se encerra, reduzindo o mandato eletivo em um quarto e
assemelhando tal ato judicial a uma verdadeira "cassação".
4 - Presente, também, o "fumus boni iuris", porquanto o processo, na
esteira de consagrados doutrinadores, não é só um instrumento
meramente técnico, mas acima de tudo, um meio ético para
proporcionar segurança jurídica à sociedade. Estando o Recurso
Especial retido por força da norma processual civil insculpida no
parág. 3º do art. 542, deve prevalecer o princípio constitucional de
que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer
ameaça de lesão a um direito (art. 5º, inciso XXXV).
5 - Medida Cautelar conhecida e julgada procedente, exclusivamente
para determinar a subida do Recurso Especial interposto e retido nos
autos do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de
efeito suspensivo e mantido o afastamento do Prefeito, até
apreciação do mesmo por esta Corte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e
julgar procedente a medida cautelar, determinando a subida do
Recurso Especial, mantido o afastamento do requerente, nos termos do
voto do Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI, que lavrará o acórdão e com
quem votaram Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, EDSON VIDIGAL e FELIX
FISCHER. Vencido o Sr. Ministro Relator GILSON DIPP.