CC

Conflito de Competência

Processo nº 23183
ID do Registro #69779d59c7653
199800632484
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JOSÉ DELGADO
2000-02-28
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1999-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Não tem configuração de matéria jurídica eleitoral a discussão em sede de ação pública, a respeito da eficácia e validade de dispositivo de Lei Orgânica Municipal que fixa o número a vereadores para determinada legislatura. 2 - O tema em debate deve ser discutido no âmbito da Justiça Comum. 3 - Competência, no caso, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito. 4 - Conflito conhecido nos termos acima registrados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitado, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Os Exmos. Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator.
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