CC
Conflito de Competência
Processo nº 23183
ID do Registro
#69779d59c7653
199800632484
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JOSÉ DELGADO
2000-02-28
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1999-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 - Não tem configuração de matéria jurídica eleitoral a discussão
em sede de ação pública, a respeito da eficácia e validade de
dispositivo de Lei Orgânica Municipal que fixa o número a
vereadores para determinada legislatura.
2 - O tema em debate deve ser discutido no âmbito da Justiça Comum.
3 - Competência, no caso, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para processar e julgar apelação interposta de sentença
proferida por Juiz de Direito.
4 - Conflito conhecido nos termos acima registrados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, suscitado, nos termos do voto do
Exmo. Sr. Ministro Relator. Os Exmos. Srs. Ministros Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Garcia Vieira, Francisco Peçanha
Martins e Milton Luiz Pereira votaram com o Exmo. Sr. Ministro
Relator.