ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9430
ID do Registro #69779d59c6bed
199800061975
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JORGE SCARTEZZINI
2000-02-14
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1999-09-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA APOSENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - COMUNICAÇÃO - EFEITOS CONCRETOS - FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA. 1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança a liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis, através da prova pré-constituída. A ausência, de um destes pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência ao art. 8º da Lei nº 1.533/51. 2 - O impetrante deixou de juntar a portaria ou o ato acoimado de coator. Logo, a fluência do prazo começa a partir da comunicação, pelo Tribunal de Justiça do Estado, do reenquadramento do serventuário. Sendo tal comunicação decorrente de ato objetivo e concreto, não há como se falar na teoria da "prestação por trato sucessivo", porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação de supra citada portaria ou ato. 3 - Ocorrendo a impetração 07 (sete) meses depois do mencionado informe oficial, único documento anexado aos autos, é de se decretar a decadência do uso da ação mandamental, resguardado ao impetrante, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. 4 - Precedente (RMS nº 6.380/SC). 5 - Recurso que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
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