ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9430
ID do Registro
#69779d59c6bed
199800061975
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JORGE SCARTEZZINI
2000-02-14
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1999-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA APOSENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - COMUNICAÇÃO -
EFEITOS CONCRETOS - FLUÊNCIA DO PRAZO - DECADÊNCIA.
1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança a
liquidez e certeza do direito deve vir demonstrada initio litis,
através da prova pré-constituída. A ausência, de um destes
pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência ao
art. 8º da Lei nº 1.533/51.
2 - O impetrante deixou de juntar a portaria ou o ato acoimado de
coator. Logo, a fluência do prazo começa a partir da comunicação,
pelo Tribunal de Justiça do Estado, do reenquadramento do
serventuário. Sendo tal comunicação decorrente de ato objetivo e
concreto, não há como se falar na teoria da "prestação por trato
sucessivo", porquanto o percebimento dos vencimentos se dá mês a
mês, mas, o ônus pela sua diminuição ocorreu a partir da publicação
de supra citada portaria ou ato.
3 - Ocorrendo a impetração 07 (sete) meses depois do mencionado
informe oficial, único documento anexado aos autos, é de se decretar
a decadência do uso da ação mandamental, resguardado ao impetrante,
porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem
da vida tido por violado.
4 - Precedente (RMS nº 6.380/SC).
5 - Recurso que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros JOSÉ
ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro EDSON VIDIGAL.