REsp
Recurso Especial
Processo nº 229302
ID do Registro
#69779d59c68ce
199900811658
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GARCIA VIEIRA
2000-02-07
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1999-11-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - AQUISIÇÃO DE TERRA
DESMATADA - REFLORESTAMENTO - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - NEXO
CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
Não há que se falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos
de declaração, se o acórdão examinou todas as questões pertinentes
ao deslinde da controvérsia.
Desnecessária a citação dos cônjuges na ação proposta para apurar
responsabilidades por dano ao meio ambiente, eis que não se trata de
ação real sobre imóveis.
Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de
restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra
já desmatada.
O artigo 99 da Lei nº 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o
órgão gestor a que faz referência.
O artigo 18 da Lei nº 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar
ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder
Público.
Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos
ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta
e o dano.
Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº.
Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro José Delgado.