HC
Habeas Corpus
Processo nº 10605
ID do Registro
#69779d59c65c9
199900804414
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FELIX FISCHER
1999-12-13
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1999-11-18
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DL. 201/67. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO PARQUET. APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL
DE CONTAS.
I - É válido o Ministério Público requisitar informações,
declarações, documentos e dados com a finalidade de oferecer
denúncia.
II - A apreciação por Tribunal de Contas, por si, não tem o poder de
obstar, necessariamente, a persecutio criminis in
iudicio.
Writ indeferido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir
o pedido. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE
SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o Ministro
EDSON VIDIGAL.