HC

Habeas Corpus

Processo nº 10605
ID do Registro #69779d59c65c9
199900804414
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FELIX FISCHER
1999-12-13
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1999-11-18
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DL. 201/67. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO PARQUET. APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. I - É válido o Ministério Público requisitar informações, declarações, documentos e dados com a finalidade de oferecer denúncia. II - A apreciação por Tribunal de Contas, por si, não tem o poder de obstar, necessariamente, a persecutio criminis in iudicio. Writ indeferido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL.
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