REsp
Recurso Especial
Processo nº 225787
ID do Registro
#69779d59c5edd
199900703448
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FELIX FISCHER
1999-11-22
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1999-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE
MÉRITO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
I - A decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa
julgada, impedindo a posterior demanda na via ordinária, quando
negado, à luz da legislação, que houve a violação ao direito
reclamado pelo impetrante. A denegação do writ em virtude da
ausência de liquidez e certeza do direito, porém, não impede que se
busque, na via própria, novamente, a satisfação do direito. Súmula
304/STF.
II - Hipótese em que, anteriormente à ação ordinária, foram
impetrados dois mandamus. No primeiro, denegou-se a segurança por
ausência de demonstração, pelos candidatos, de que obtiveram a
pontuação exigida para a prova; no segundo, porém, reconheceu-se que
os candidatos não tinham direito a continuar no certame porque não
foram aprovados numa das fases. Na ação, buscam os autores
rediscutir a questão da aprovação no concurso, já decidida
anteriormente no mandamus, razão pela qual se reconhece o acerto da
decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face da
coisa julgada.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP,
JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Sustentou
oralmente, pelo recorrido, o Dr. Paulo José Machado Corrêa.