REsp

Recurso Especial

Processo nº 225787
ID do Registro #69779d59c5edd
199900703448
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FELIX FISCHER
1999-11-22
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1999-10-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE MÉRITO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. I - A decisão denegatória do mandado de segurança somente faz coisa julgada, impedindo a posterior demanda na via ordinária, quando negado, à luz da legislação, que houve a violação ao direito reclamado pelo impetrante. A denegação do writ em virtude da ausência de liquidez e certeza do direito, porém, não impede que se busque, na via própria, novamente, a satisfação do direito. Súmula 304/STF. II - Hipótese em que, anteriormente à ação ordinária, foram impetrados dois mandamus. No primeiro, denegou-se a segurança por ausência de demonstração, pelos candidatos, de que obtiveram a pontuação exigida para a prova; no segundo, porém, reconheceu-se que os candidatos não tinham direito a continuar no certame porque não foram aprovados numa das fases. Na ação, buscam os autores rediscutir a questão da aprovação no concurso, já decidida anteriormente no mandamus, razão pela qual se reconhece o acerto da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face da coisa julgada. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Paulo José Machado Corrêa.
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