REsp
Recurso Especial
Processo nº 220256
ID do Registro
#69779d59c57a3
199900558065
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JOSÉ DELGADO
1999-10-18
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1999-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. INDENIZAÇÃO POR
CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÕES SANGÜÍNEAS. RELAÇÃO
JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A UNIÃO E O CIDADÃO. NÃO APLICABILIDADE,
AO CASO, DA LEI Nº 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À
PROTEÇÃO DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS
SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve
indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e
alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao
recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido
contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, Rel.
Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90, pág. 9762; REsp nº 4485/MG, Rel.
Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90, pág. 11190; REsp nº 6702/RS,
Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91, pág. 2399). Em assim
não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se
inadmissível.
2. Nos exatos termos da Lei nº 7.347/85, a Ação Civil Pública é o
instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa
forma, os interesses difusos da sociedade.
3. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça vem se firmando
no sentido de não ser cabível o uso da Ação Civil Pública para fins
de amparar direitos individuais, nem se prestar à reparação de
prejuízos causados por particulares pela conduta comissiva ou
omissiva da parte ré, não revestindo o caso em apreço no conceito
constante da Lei nº 7.347/85.
4. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a indenizar
cidadãos que tenham sido contaminados pelo vírus HIV em transfusões
sangüíneas realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.
5. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o
art. 21, da Lei nº 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via
da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na
condição de consumidores.
6. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.
Precedentes desta Casa Julgadora.
7. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do
relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de julgamento
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.