REsp
Recurso Especial
Processo nº 142461
ID do Registro
#69779d59c4d9d
199700535878
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FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-09-20
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1998-10-27
Não categorizado
Ementa
FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. CORREÇÃO DOS
DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
DO STF. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder
às
ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia
Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC).
A questão da litispendência não foi apreciada no acórdão, carecendo
de prequestionamento.
Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão dos índices do
IPC de junho/87 e janeiro/89 na atualização dos depósitos das contas
vinculadas.
Quanto aos índices de atualização das contas vinculadas ao FGTS,
notadamente a partir de março/90, a matéria é de caráter
constitucional, de apreciação incabível em sede de recurso especial.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Ari
Pargendler e Hélio Mosimann. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Adhemar Maciel e Aldir Passarinho Júnior.