REsp

Recurso Especial

Processo nº 142461
ID do Registro #69779d59c4d9d
199700535878
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FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-09-20
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1998-10-27
Não categorizado

Ementa

FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC). A questão da litispendência não foi apreciada no acórdão, carecendo de prequestionamento. Pacificou-se o entendimento do STJ quanto à inclusão dos índices do IPC de junho/87 e janeiro/89 na atualização dos depósitos das contas vinculadas. Quanto aos índices de atualização das contas vinculadas ao FGTS, notadamente a partir de março/90, a matéria é de caráter constitucional, de apreciação incabível em sede de recurso especial. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler e Hélio Mosimann. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Adhemar Maciel e Aldir Passarinho Júnior.
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