EEROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10080
ID do Registro
#69779d59c4ca3
199800573330
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
1999-09-13
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1999-06-30
Não categorizado
Ementa
- RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO: VITALICIEDADE. QUESTÃO ESSENCIAL PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE QUORUM
QUALIFICADO PARA DELIBERAÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE JUIZ
DE DIREITO POR MAIS DE 2 ANOS. FATO CONSUMADO. SUPERAÇÃO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. VITALICIEDADE ATINGIDA.
1 - Para o deslinde da controvérsia acerca da necessidade ou não do
quorum qualificado para exonerar o embargado, se fazia necessário
examinar a questão da vitaliciedade sem implicar decisão ultra
petita.
2 - Investido no cargo de Juiz de Direito em 22.11.91, foi dele
afastado, em sessão administrativa de 30.09.93.
3 - Em 15.10.93, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em mandado de
segurança, concedeu-lhe liminar para retornar ao exercício do cargo,
e, em sessão administrativa (19.04.94) do TJ/RR, proclamou-se-lhe a
vitaliciedade, seguida de promoção por antigüidade (30.04.94).
4 - Em 27.04.95, o Eg. STF não conheceu do writ, por entender
competente a Corte Estadual, e revogou a liminar.
5 - Em sessão ordinária de 25.10.95, o Tribunal de Justiça anulou a
vitaliciedade, advindo a exoneração do embargado.
6 - Continuidade do exercício das funções de Juiz de Direito por
mais de 4 anos, período no qual atuou, proferindo despachos e
sentenças, obtendo até promoção.
7 - O prazo de 2 anos previsto para o estágio probatório é de
efetivo exercício e, em razão da própria natureza desse instituto,
uma vez cumprido esse período, adquirida está a estabilidade ou a
vitaliciedade.
8 - No período da suspensão liminar do afastamento, por força da
qual teve continuação o exercício do cargo, consumou-se a situação
da conclusão do período previsto para o estágio probatório, situação
de fato criada, de que se irradia direito público subjetivo ao
cargo.
- Os acórdãos embargados não extrapolaram, assim, os limites
dispostos na lide.
- Embargos rejeitados, mantendo-se os acórdãos combatidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.