REsp
Recurso Especial
Processo nº 212540
ID do Registro
#69779d59c3dc8
199900392990
-
JOSÉ DELGADO
1999-08-16
-
1999-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A FAZENDA
MUNICIPAL E O CONTRIBUINTE. NÃO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 21,
DA LEI Nº 7.347/85, POSTO QUE A REFERIDA AÇÃO PRESTA-SE À PROTEÇÃO
DOS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, QUANDO OS SEUS
TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado a obstar a
cobrança da Taxa de Iluminação Pública instituída por Lei Municipal,
face ao fato de que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se
entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, não revestindo este
último o conceito de consumidor constante do art. 21, da Lei nº
7.347/85, a autorizar o uso da referida ação.
2. Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o
art. 21, da Lei nº 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via
da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na
condição de consumidores.
3. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração,
com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei.
4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.
Precedentes desta Casa Julgadora.
5. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto
Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira