REsp
Recurso Especial
Processo nº 123575
ID do Registro
#69779d59c319b
199700180310
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1999-06-28
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1999-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
DEPÓSITOS VINCULADOS. UNIÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE REFOGE À ESFERA DE COMPETÊNCIA
DO STJ.
I - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n.
77.791-SC, relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, a
1ª Seção pacificou o entendimento de que, nas causas em que se
discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao
FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva ad causam. Recurso da
União conhecido e provido, para afastá-la da lide. Provido, em
parte, o recurso do MPF, para reinclusão da CEF no pólo passivo da
demanda.
II - Se a Corte a quo decide sobre a atualização dos depósitos do
FGTS, para afastar a aplicação dos índices inflacionários
expurgados, com base em fundamentação de ordem essencialmente
constitucional, refoge ao STJ o reexame da matéria.
III - Recurso do MPF conhecido e parcialmente provido. Conhecido e
provido o recurso da União.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do
Ministério Público Federal e conhecer do recurso da União e lhe dar
provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e
Francisco Peçanha Martins.