REsp

Recurso Especial

Processo nº 123575
ID do Registro #69779d59c319b
199700180310
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1999-06-28
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1999-05-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS VINCULADOS. UNIÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MATÉRIA QUE REFOGE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO STJ. I - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência no REsp n. 77.791-SC, relator Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, DJU de 30/06/97, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que, nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos de contas vinculadas ao FGTS, somente a CEF detém legitimidade passiva ad causam. Recurso da União conhecido e provido, para afastá-la da lide. Provido, em parte, o recurso do MPF, para reinclusão da CEF no pólo passivo da demanda. II - Se a Corte a quo decide sobre a atualização dos depósitos do FGTS, para afastar a aplicação dos índices inflacionários expurgados, com base em fundamentação de ordem essencialmente constitucional, refoge ao STJ o reexame da matéria. III - Recurso do MPF conhecido e parcialmente provido. Conhecido e provido o recurso da União.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal e conhecer do recurso da União e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Francisco Peçanha Martins.
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