REsp
Recurso Especial
Processo nº 194392
ID do Registro
#69779d59c2e6c
199800827447
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GARCIA VIEIRA
1999-06-21
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1999-05-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - MINISTÉRIO
PÚBLICO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Ausente o indispensável prequestionamento, é inviável o exame da
matéria na via especial.
Questão de índole constitucional não pode ser objeto de apreciação
em recurso especial.
O recurso especial não se presta ao revolvimento do contexto
fático-probatório.
O Ministério Público não responde por honorários de advogado, custas
e despesas processuais, a não ser em caso de comprovada má-fé.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e José Delgado.
Presidiu o julgamento o Exmº. Sr. Ministro José Delgado, na ausência
justificada do Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.