REsp

Recurso Especial

Processo nº 194392
ID do Registro #69779d59c2e6c
199800827447
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GARCIA VIEIRA
1999-06-21
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1999-05-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ausente o indispensável prequestionamento, é inviável o exame da matéria na via especial. Questão de índole constitucional não pode ser objeto de apreciação em recurso especial. O recurso especial não se presta ao revolvimento do contexto fático-probatório. O Ministério Público não responde por honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser em caso de comprovada má-fé. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Presidiu o julgamento o Exmº. Sr. Ministro José Delgado, na ausência justificada do Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
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