REsp
Recurso Especial
Processo nº 176791
ID do Registro
#69779d59c2a4b
199800406514
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PEÇANHA MARTINS
1999-06-21
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1999-03-23
Não categorizado
Ementa
FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E BANCOS
DEPOSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES
APLICÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às
ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia
Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC).
2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de
contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações
respectivas.
3. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não
induz a
litispendência porque não pode impedir o direito individual
subjetivo de ação assegurado na Carta Magna.
4. A questão relativa aos índices de atualização das contas
vinculadas
ao FGTS é de caráter constitucional de apreciação incabível em sede
de recurso especial.
5. Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Ari
Pargendler, Aldir Passarinho Júnior e Hélio Mosimann.