REsp

Recurso Especial

Processo nº 176791
ID do Registro #69779d59c2a4b
199800406514
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PEÇANHA MARTINS
1999-06-21
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1999-03-23
Não categorizado

Ementa

FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E BANCOS DEPOSITÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp. 77.791/SC). 2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas. 3. O ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz a litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação assegurado na Carta Magna. 4. A questão relativa aos índices de atualização das contas vinculadas ao FGTS é de caráter constitucional de apreciação incabível em sede de recurso especial. 5. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Júnior e Hélio Mosimann.
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